Acórdãos de Direito Comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b0bdfd03f8bc19f080257f8d003498c6?OpenDocument)

“I – A lei apenas admite ao processo especial de revitalização o devedor pessoa singular que vise a revitalização de um substrato empresarial de que seja titular, e não já todo e qualquer devedor pessoa singular.

II – Não padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade as normas legais atinentes do processo especial de revitalização assim interpretadas.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1f9eea0b64cfb53980257f8d00316229?OpenDocument)

“I – Traduzindo uma garantia concedida ao credor, o qual, assim, assegura maior eficácia ao seu direito, que se pode exercer integralmente contra qualquer um dos devedores, no regime da denominada solidariedade passiva, cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera.

II – Verificando-se a situação económica difícil ou de insolvência iminente previstas no art. 1.º, n.º 2, do CIRE, ocorre a “razão atendível” salvaguardada na parte final do art. 519.º, n.º 1, do CC.

III – O crédito submetido ao regime de solidariedade passiva permite que a respetiva (eventual e futura) liquidação integral ou parcial por qualquer dos devedores solidários possa ser encarada como condição resolutiva a que aquele se encontra sujeito, com a inerente repercussão na extinção integral ou parcial do respetivo montante, a ser invocada pelos devedores, como facto, total ou parcialmente, impeditivo do direito do credor (art. 342.º, n.º 2, do CC).

IV – Daí que tal crédito deva ter o tratamento legal previsto no art. 94.º do CIRE.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d009a60aaf5c337a80257f930045f576?OpenDocument)

“O PER não se aplica aos devedores, pessoas singulares – que trabalham por conta de outrem.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d88497f682ad0e4b80257fa70033355c?OpenDocument)

“I. – As deliberações de assembleia geral de sociedade comercial são passíveis de anulação.
II. – A arguição de vício que gera a anulabilidade da deliberação assenta em vícios formais, mas também em violação de normas substantivas, como ocorre em relação à alegada desconformidade com as regras que definem a determinação do valor da quota.

III. – A decisão a proferir no âmbito da ação a que se reporta o artigo 1068.º do Código de Processo Civil, pese embora a natureza desta ação, como processo de jurisdição voluntária, não deixa de contender com o teor da deliberação, na certeza de que o autor, através da mesma, pretende a obtenção de título que legitime a fixação de um valor superior àquele que foi deliberado pela assembleia geral da ré e desse modo obter título que legitime a reclamação do valor superior.

IV – Não sendo impugnada a deliberação no prazo de trinta dias previsto pelo artigo 59.º do Código das Sociedades Comerciais, opera a caducidade do direito, em prejuízo da ação antes referida.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/854087eceb0d55c480257fa2005bc367?OpenDocument)

“Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC)

As normas que regem o Processo Especial de Revitalização devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade económica autónoma e por conta própria.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/65ca7ee2200b7e7280257fa20063f388?OpenDocument)

“I – Não preenche o requisito previsto da alínea b) do n.º 1 do art.º 245º do CPI, a marca destinada a assinalar serviços de aluguer de alojamento temporário, casas de turismo, na classe 43 da Classificação Internacional de Nice em confronto com marcas destinadas a assinalar vinhos da região do Dão na classe 33 da referida Classificação, por nos produtos de uma e outras não serem idênticos e também não existir afinidade entre aquela actividade e a produção e comercialização de vinhos de modo a criar confusão no consumidor.

II – Não releva para efeitos dos artºs 239º e 245º do CPI o facto de o titular primeira marca referida no ponto anterior se dedicar à actividade de vitivinicultura e produção de vinhos e que não está abrangida pela marca em causa.”