Acórdãos de Direito Civil

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-04-2016

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/be044c6f375ec08580257f8d00328d97?OpenDocument)

“I. No caso de seguro de grupo, e salvo acordo em contrário estabelecido no contrato, compete ao tomador do seguro, e não ao segurador, a obrigação de informação ao aderente (segurado) das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações.

II. O incumprimento desta obrigação por parte do tomador do seguro não é oponível ao segurador, pelo que a cláusula geral não comunicada não se pode ter por excluída do âmbito da adesão ao seguro.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b991b6af9fc8da2680257f8c004ce0b5?OpenDocument)

“I – O regime do disposto no art. 623.º do CPC não deve ser aplicado em caso de condenação definitiva de um sujeito em processo de contra-ordenação.

II – A violação dos deveres de informação do emitente de títulos mobiliários, seja relativamente aos prospectos ou às informações periódicas ou eventuais, tanto inclui a informação desconforme divulgada como a omitida, sob pena de ficar esvaziado o objecto e escopo legal do art. 7.º do Código de Valores Mobiliários.

III – Não constituindo o art. 7.º uma norma de imputação de responsabilidade civil, terá que se buscar, em primeira linha, no Código de Valores Mobiliários, essa norma de imputação, chegando-se (assim) ao art. 251.º (com a correspondente remissão para o art. 243.º), pois constitui a única norma atributiva de responsabilidade civil, constante no Código de Valores Mobiliários.

IV – Deveriam, pois, aplicar-se à situação os prazos de caducidade definidos no art. 243.º, al. b) (ex vi do art. 251.º do Código de Valores Mobiliários).

V – O art. 243.º do Código de Valores Mobiliários não é inconstitucional.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/df8c1ba6405bc9de80257f9300484fa6?OpenDocument)

“Figurando um banco como promitente vendedor e uma pessoa singular como promitente compradora de um apartamento, num contexto em que existem já diversos actos reveladores da colaboração entre as partes com vista à obtenção de crédito junto daquela mesma instituição bancária, com vista à aquisição do mesmo apartamento, ao omitir a alegação e prova de que ab initio, facultou a informação sobre a necessidade de fiadores e tendo recusado o crédito precisamente com base na falta de fiadores age com abuso do direito a instituição bancária que daí retira o benefício da captura do sinal. (Sumário elaborado pela Relatora)”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b333f85d331d307580257f8d002f9395?OpenDocument)

“Tendo uma empresa comercial, ora Ré, com sede em França, contratado com uma empresa com sede em Portugal, a Autora, o fabrico de caixilharia que foi entregue em França nos termos por elas convencionados e sendo a causa de pedir o incumprimento pela Ré do pagamento do preço, avultando na economia do contrato a obrigação da entrega da coisa, tendo em conta o conceito autónomo do lugar do cumprimento da obrigação, contemplado no art. 5º, nº1, b) do Regulamento (CE) nº44/2001, do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, e os termos do contrato, a competência internacional radica na jurisdição francesa, sendo materialmente incompetente o tribunal português onde a acção foi proposta.”

 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/02c602755cac37a680257f8d002f65b2?OpenDocument)

“I – Embora conexos, as transferências bancárias e a elevação do plafond de crédito constituem, no direito bancário, actos jurídicos com origem diferente: ali, no contrato de abertura de conta; aqui, no contrato de abertura de crédito.

II – Os poderes conferidos pela autora, em procuração, a uma terceira, para, entre outros, abrir e movimentar contas bancárias, comporta, para o declaratário normal (art. 236.º, n.º 1, do CC), o sentido de autorizar a celebração de contrato de abertura de conta e a realização de transferências bancárias, e não também a celebração de contrato de abertura de crédito e, no seu decurso, a elevação do respectivo plafond.

III – Se, no âmbito da relação de confiança entre ambos, aquela terceira ordena ao banco réu, em nome da autora e com base naquela procuração, cuja cópia este tem em seu poder, duas transferências bancárias de valores não integralmente suportados pelo saldo da conta, contextualizando-as em operação internacional do grupo a que pertence a autora, e, em consequência, lhe solicita o aumento do plafond de crédito, não ratificado pela autora, a execução das mesmas pelo banco é, em relação à autora, eficaz na parte da deslocação do saldo preexistente na conta e ineficaz na parte da concessão do crédito (art. 268.º, n.º 1, do CC).

IV – Neste quadro, improcede o pedido de o banco réu restituir à autora o saldo da conta transferido para terceiro, com fundamento em erro da ordenante motivado por fraude, e procede o pedido de que a autora não deve ao banco réu o crédito concedido, visto que este, em execução daquelas transferências, foi entregue ao respectivo destinatário, não tendo representado um acréscimo do património da autora.

V – O disposto no art. 796.º, n.º 1, do CC, só se aplica ao pagamento feito pelo banco a terceiro sem o consentimento do titular da conta, e não também ao pagamento feito em execução de ordem deste mesmo titular.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/351dbaf8f1dcfa2b80257f94002e4535?OpenDocument)

“No processo de inventário, é da competência do tribunal de 1.ª instância o recurso das decisões do Notário.”