Acórdãos de Direito Civil
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-04-2016
“I. No caso de seguro de grupo, e salvo acordo em contrário estabelecido no contrato, compete ao tomador do seguro, e não ao segurador, a obrigação de informação ao aderente (segurado) das cláusulas contratuais gerais (coberturas, exclusões, obrigações e direitos em caso de sinistro) e suas alterações.
II. O incumprimento desta obrigação por parte do tomador do seguro não é oponível ao segurador, pelo que a cláusula geral não comunicada não se pode ter por excluída do âmbito da adesão ao seguro.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.04.2016
“I – O regime do disposto no art. 623.º do CPC não deve ser aplicado em caso de condenação definitiva de um sujeito em processo de contra-ordenação.
II – A violação dos deveres de informação do emitente de títulos mobiliários, seja relativamente aos prospectos ou às informações periódicas ou eventuais, tanto inclui a informação desconforme divulgada como a omitida, sob pena de ficar esvaziado o objecto e escopo legal do art. 7.º do Código de Valores Mobiliários.
III – Não constituindo o art. 7.º uma norma de imputação de responsabilidade civil, terá que se buscar, em primeira linha, no Código de Valores Mobiliários, essa norma de imputação, chegando-se (assim) ao art. 251.º (com a correspondente remissão para o art. 243.º), pois constitui a única norma atributiva de responsabilidade civil, constante no Código de Valores Mobiliários.
IV – Deveriam, pois, aplicar-se à situação os prazos de caducidade definidos no art. 243.º, al. b) (ex vi do art. 251.º do Código de Valores Mobiliários).
V – O art. 243.º do Código de Valores Mobiliários não é inconstitucional.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.04.2016
“Figurando um banco como promitente vendedor e uma pessoa singular como promitente compradora de um apartamento, num contexto em que existem já diversos actos reveladores da colaboração entre as partes com vista à obtenção de crédito junto daquela mesma instituição bancária, com vista à aquisição do mesmo apartamento, ao omitir a alegação e prova de que ab initio, facultou a informação sobre a necessidade de fiadores e tendo recusado o crédito precisamente com base na falta de fiadores age com abuso do direito a instituição bancária que daí retira o benefício da captura do sinal. (Sumário elaborado pela Relatora)”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.04.2016
“Tendo uma empresa comercial, ora Ré, com sede em França, contratado com uma empresa com sede em Portugal, a Autora, o fabrico de caixilharia que foi entregue em França nos termos por elas convencionados e sendo a causa de pedir o incumprimento pela Ré do pagamento do preço, avultando na economia do contrato a obrigação da entrega da coisa, tendo em conta o conceito autónomo do lugar do cumprimento da obrigação, contemplado no art. 5º, nº1, b) do Regulamento (CE) nº44/2001, do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, e os termos do contrato, a competência internacional radica na jurisdição francesa, sendo materialmente incompetente o tribunal português onde a acção foi proposta.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.04.2016
“I – Embora conexos, as transferências bancárias e a elevação do plafond de crédito constituem, no direito bancário, actos jurídicos com origem diferente: ali, no contrato de abertura de conta; aqui, no contrato de abertura de crédito.
II – Os poderes conferidos pela autora, em procuração, a uma terceira, para, entre outros, abrir e movimentar contas bancárias, comporta, para o declaratário normal (art. 236.º, n.º 1, do CC), o sentido de autorizar a celebração de contrato de abertura de conta e a realização de transferências bancárias, e não também a celebração de contrato de abertura de crédito e, no seu decurso, a elevação do respectivo plafond.
III – Se, no âmbito da relação de confiança entre ambos, aquela terceira ordena ao banco réu, em nome da autora e com base naquela procuração, cuja cópia este tem em seu poder, duas transferências bancárias de valores não integralmente suportados pelo saldo da conta, contextualizando-as em operação internacional do grupo a que pertence a autora, e, em consequência, lhe solicita o aumento do plafond de crédito, não ratificado pela autora, a execução das mesmas pelo banco é, em relação à autora, eficaz na parte da deslocação do saldo preexistente na conta e ineficaz na parte da concessão do crédito (art. 268.º, n.º 1, do CC).
IV – Neste quadro, improcede o pedido de o banco réu restituir à autora o saldo da conta transferido para terceiro, com fundamento em erro da ordenante motivado por fraude, e procede o pedido de que a autora não deve ao banco réu o crédito concedido, visto que este, em execução daquelas transferências, foi entregue ao respectivo destinatário, não tendo representado um acréscimo do património da autora.
V – O disposto no art. 796.º, n.º 1, do CC, só se aplica ao pagamento feito pelo banco a terceiro sem o consentimento do titular da conta, e não também ao pagamento feito em execução de ordem deste mesmo titular.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 05.04.2016
“No processo de inventário, é da competência do tribunal de 1.ª instância o recurso das decisões do Notário.”