Acórdãos de Direito Comercial
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.04.2016
“a) A lei estabelece assim uma presunção iuris tantum (art. 30º nº 3, 4 e 5 do CIRE) de que a verificação dos factos-índice elencados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 20º do CIRE, acarretam a impossibilidade de cumprimento. Por isso, o credor apenas tem de provar a o facto-índice, competindo depois ao devedor Requerido a prova de que o facto não se verifica ou que, não obstante ele, ainda tem condições para cumprir as suas obrigações.
b) Ao preenchimento do facto-índice da alínea b) do nº 1 do art. 20º do CIRE não é necessária a existência de várias dívidas, podendo bastar uma. O que releva são as circunstâncias do caso em concreto e o relacionamento do montante da dívida com as condições económico-financeiras e patrimoniais do devedor.
c) Figura típica dos negócios cambiários, o aval é moldado pelas caraterísticas da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito; nessa medida, ele diferencia-se da fiança pelo seu caráter de obrigação autónoma, não lhe sendo reconhecida a caraterística da acessoriedade.
d) O PER é um mecanismo dirigido à recuperação da empresa e não uma forma de viabilizar o pagamento dos credores.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21.04.2016
“No incidente de exoneração do passivo restante – e uma vez assente que tem que haver um custo visível no teor e qualidade de vida dos insolventes –, os valores do rendimento a ficarem disponíveis na sua esfera patrimonial serão os que forem razoavelmente necessários para o seu sustento minimamente digno, e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (art.º 239.º, 3, i), CIRE).”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.04.2016
“Os pareceres que a lei processual admite, nos termos do art. 426.º do CPC, são elaborados por advogados professores ou técnicos, e deverão assentar sobre a matéria de facto fixada no próprio processo. Pelo que não podem ser consideradas pareceres, para esse efeito, decisões judiciais proferidas noutros processos, com base em matéria de facto diferente, ao menos parcialmente.
Propendemos a acompanhar a decisão recorrida quando reconheceu eficácia distintiva bastante ao sinal “MASTEROPTICAS”, mesmo quando confrontado com os sinais “MULTIOPTICAS” da recorrente. Essa distinção continua a ser adequadamente assegurada pelos elementos relevantes dos dois sinais em confronto, “MASTER”, versus “MULTI”, que se afiguram dificilmente confundíveis, mesmo que escritos em letra e cores semelhantes. Para mais, devendo ser considerado que a notoriedade de que goza o nome da recorrente lhe confere maior eficácia distintiva. E não devendo ser atribuído relevo à expressão “OPTICAS”, que é expressão da atividade exercida em todos os estabelecimentos de ótica, não identificando particularmente qualquer estabelecimento ou rede de estabelecimentos.”