Acórdãos de Direito Civil
“Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003”
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.04.2016
“1. Não deixam de ser actas, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, as actas das assembleias de condóminos ainda que não assinadas pelos condóminos presentes, podendo constituir títulos executivos.
2. A falta de assinatura de intervenientes na assembleia de condóminos constitui uma irregularidade que o tribunal apreciará casuisticamente, com base na análise do documento e nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como demonstrada a situação factual que o documento se destina a comprovar.
3. Por maioria de razão constituem títulos executivos as actas de condomínio em cujas Assembleias, os condóminos aprovam deferir ao Presidente da Mesa ou à pessoa que elegeram para proceder à elaboração da Acta, a assinatura da mesma.
4. Têm força executiva as actas da assembleia de condóminos que documentem deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino devedor e as actas que contenham deliberação de assembleia de condóminos que aprovem as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será suportada por cada condómino, por ser a interpretação que melhor se compatibiliza com a celeridade e a agilização do processo de cobrança das dívidas ao condomínio que o legislador pretendeu introduzir com o DL 268/94.
5. A invocação da compensação de créditos como fundamento de oposição à execução pressupõe que o crédito apresentado pelo executado esteja judicialmente reconhecido, não podendo carecer de reconhecimento a ser efectuado nos próprios autos de oposição à execução.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.04.2016
“I – A actividade de transporte de uma grua, através de engate da lança do veículo de reboque na frente da grua-automóvel, ficando esta apenas com as rodas traseiras a rodar no asfalto, constitui uma actividade perigosa para efeitos de aplicação da presunção de culpa consagrada no art. 493.º, n.º 2, do CC.
II – Para se exonerar da sua responsabilidade, terá o exercente da actividade perigosa de demonstrar que foram adoptadas todas as providências exigidas pelas circunstâncias a fim de prevenir os danos, não sendo suficiente a prova de terem sido cumpridos os comuns deveres de cuidado que o vinculavam.
III – Não sendo possível provar directamente a observância de todas as cautelas necessárias, só por via indirecta se conseguirá satisfazer o ónus liberatório, demonstrando-se que a causa real do evento lesivo é alheia à esfera de risco do exercício da actividade perigosa.
IV – A inserção na matéria de facto da conclusão de que “O acidente ocorreu por circunstâncias fortuitas estranhas ao condutor do rebocador e respectiva condução” constitui um juízo valorativo que é de censurar, já que, apesar de o STJ conhecer apenas, em regra, de matéria de direito, é-lhe lícito verificar se determinada proposição, retida como facto provado, reflecte uma questão de direito ou um juízo de feição conclusiva.
V – Não tendo sido feita prova da causa real e efectiva do acidente e da danificação da grua, não pode concluir-se, por esta via, pela exoneração da responsabilidade da exercente da actividade perigosa.
VI – A prova do cumprimento de “todas as providências” implica a demonstração de que foram empregues todos os meios para evitar que a circulação de um reboque, com uma grua atrelada, com as rodas suspensas, numa situação de elevada instabilidade, venha a originar um acidente; pelo que, na falta dessa demonstração, não pode, também por esta via, a exercente da actividade perigosa ver excluída a sua responsabilidade.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.04.2016
“I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis, qualquer edifício incorporado no solo só pode ser objecto de um único direito de domínio, o qual abrangerá toda a construção, o solo em que esta assenta e os terrenos que lhe servem de logradouro, como se infere das regras sobre acessão industrial imobiliária e do disposto no art.º 1344º do C. Civil, numa manifestação do princípio da especialidade ou da individualização que rege os direitos reais, na vertente segundo a qual, incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que constituem o seu objecto, não podem as suas partes integrantes ou componentes serem objecto de direito de propriedade de titular diferente, sendo o destino jurídico da coisa unitário.
II – O regime da propriedade horizontal constitui uma das excepções a este princípio, uma vez que permite que sobre o mesmo edifício de estrutura unitária se constituam distintos direitos de propriedade, com diferentes titulares, que incidem sobre fracções independentes desse prédio – art.º 1414º e seg. do C. Civil.
III – Daí que, tendo em consideração, por um lado, as limitações impostas pelo princípio da individualização e, por outro lado, o regime excepcional da propriedade horizontal, os tribunais têm vindo a afirmar que a posse, em termos de direito de propriedade, de parte de um prédio não sujeito ao regime da propriedade horizontal, não pode determinar a aquisição por usucapião dessa parte, sem a prévia ou, pelo menos, simultânea constituição do imóvel em propriedade horizontal, a qual pode ocorrer por usucapião.
IV – Embora se admita que em determinados casos a simples posse de parte de um prédio possa conduzir à constituição indirecta da propriedade horizontal sobre todo o edifício, por usucapião, para que tal suceda é necessário demonstrar que dessa situação possessória resultou a divisão do prédio em fracções autónomas que sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública e que cumpram os requisitos para a aprovação de tal divisão pela entidade pública competente.
V – Não se encontrando demonstrada uma prévia ou pelo menos simultânea constituição da propriedade horizontal do edifício em causa, a posse de parte desse edifício não pode determinar a aquisição por usucapião dessa parte, uma vez que não são susceptíveis de um domínio autónomo partes componentes de uma coisa.”