Acórdãos de Direito do Trabalho

(http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4dd1cabeaa35a24480257f9a003b260c?OpenDocument)

“I – No caso de transferência do local de trabalho do trabalhador por decisão unilateral do empregador, este é obrigado a compensar o acréscimo de despesas de transportes que o trabalhador passou a suportar por causa daquela transferência, devendo para o efeito considerar-se, apenas, aquelas que um bom pai de família razoavelmente faria nas circunstâncias e, existindo várias alternativas, todas elas compatíveis com a inexistência de prejuízo sério, a mais económica de entre elas, incluindo a proporcionada pelos transportes públicos.

II – O que releva para efeitos da quantificação da compensação a suportar pelo empregador que muda unilateralmente o local de trabalho do trabalhador, não é a distância percorrida entre a residência do trabalhador e o seu novo posto de trabalho e o custo a suportar por essa deslocação, mas sim a diferença entre aquela distância (e respectivo custo de deslocação) e a outra que o trabalhador já percorria para o seu originário posto de trabalho (e correspondente custo).”

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/a77d9650cc3f047e80257fa200473454?OpenDocument)

“I – A NLAT (Lei nº 98/2009, de 04/09) não especificou o que deve entender-se por ‘trabalhador por conta de outrem’.

II – No entanto, não podem restar dúvidas de que neste ‘trabalhador por conta de outrem’ se encontram incluídos os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho – artº 3º da NLAT.

III – O nº 1 do artº 12º do CT/2009 elenca os índices de subordinação que, verificando-se, fazem presumir a existência de um contrato de trabalho.

IV – É a denominada subordinação jurídica que, afinal, permite caracterizar a relação como de trabalho.

V – O Regime dos Acidentes de Trabalho previsto na Lei nº 98/2009, de 4/09, é aplicável ao trabalhador que preste o seu serviço numa situação de dependência económica do beneficiário do serviço prestado, quando essa prestação ocorra numa situação de ausência de subordinação jurídica.”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/274d7d842c9103f180257faa0031736b?OpenDocument)

“I – As lesões consequentes a um acidente de trabalho poderão incapacitar o trabalhador para o trabalho, conferindo o artº 10º da Lei nº 100/97, de 13/09, o direito à reparação em espécie (compreendendo as prestações referidas na al. a)) e em dinheiro (compreendendo, conforme previsto na al. b), o direito a indemnização, pensão ou capital de remição e demais subsídios aí mencionados).

II – Á entidade responsável pela reparação dos danos provenientes do acidente de trabalho (seguradora e ou empregadora) cabe providenciar por essa reparação, em espécie e em dinheiro, conferindo-lhe a lei, salvas as excepções legalmente previstas, o direito de designar o médico assistente (artºs 26º, 28º e 29º do DL 143/99, de 30/04), sem prejuízo do direito do sinistrado ou da entidade responsável contestarem as resoluções daquele, nos termos previstos nos artºs 30º e 31º do citado DL 143/99.

III – Nos casos em que o sinistrado procurou e encontrou por si os cuidados médicos que recebeu (fora da seguradora), a empresa de seguros, face aos referidos preceitos, não tem de suportar os preços que o sinistrado, à revelia da seguradora, contratou com a empresa de saúde ou profissional de saúde.

IV – Porém, sempre será responsável pelo preço dos actos médicos praticados que, se justificados à luz das ‘legis artis’, a própria seguradora teria de suportar se contratados/praticados por si (embora, proventura, a preço inferior, por contratar para um elevado número de casos).”

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.04.2016

(http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/070dd890db98d6ef80257faa0032b523?OpenDocument)

“I – Não se verifica falta culposa do pagamento pontual da retribuição, numa situação em que o trabalhador não se deslocou ao local de cumprimento da obrigação para receber o que lhe era devido, como era prática usual, sem que se demonstrasse que estivesse impedido de o fazer, nem solicitou à empregadora tal pagamento, não se prolongando a omissão do cumprimento por período de 60 dias.

II – Encontrando-se em dívida um valor remuneratório correspondente ao salário mensal, no âmbito de uma relação laboral que perdurava há mais de 24 anos, em que já haviam ocorrido atrasos no pagamento da retribuição, com os quais o trabalhador sempre se conformou e sem que o mesmo se tenha manifestado anteriormente pela insustentabilidade da situação ou tenha reclamado o pagamento em falta ou tenha tentado ir receber o valor que lhe era devido ao local de cumprimento, não se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.

III – Encontrando-se a obrigação de aviso prévio suspensa durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de baixa médica prolongada do trabalhador, dado constituir um dever relacionado com a efectiva prestação do trabalho, em caso de resolução ilícita do vínculo contratual pelo trabalhador não há lugar ao direito de indemnização previsto no artº 399º do Código do Trabalho.”